O TCE-SP, as Fundações de Apoio e a Constituição Federal
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v4i1p204-238Palavras-chave:
controle externo, competência, ciência e tecnologia, marco legalResumo
A Constituição Federal ampliou sobremaneira as competências dos Tribunais de Contas, concentrando-as na Seção da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, que compreende os arts. 70 a 75, sendo certo que, para as cortes estaduais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou o entendimento de que a elas se aplica, compulsoriamente, o modelo federal quanto à organização, composição e fiscalização, em respeito ao princípio da simetria, presente no art. 75 da CF/88. No tocante à fiscalização, até os dias atuais, a Corte de Contas paulista ainda não se harmonizou com as competências previstas na CF/88. Além desse grave problema, foi também identificado que, no processo de elaboração de leis no Estado de São Paulo, infelizmente, não foi respeitado o princípio da simetria constitucional. Essa situação, ao longo do tempo, resultou em danos incalculáveis ao desenvolvimento dos projetos de ciência, tecnologia e inovação, bem como ao aprimoramento da própria administração pública paulista, que se encontra defasada em relação aos demais estados-membros, notadamente no relacionamento com fundações de apoio.
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