Desburocratização e silêncio administrativo na liberação de atividade econômica
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v8i2p225-250Palavras-chave:
atividade econômica, desburocratização, liberação, silêncio administrativoResumo
A Lei da Liberdade Econômica suprime ou reduz a intervenção estatal na atividade econômica, sendo conveniente o estudo das medidas de desburocratização nela previstas. Além de ser criticável o modo da disciplina da atividade de baixo risco (que dispensa ato governamental de liberação), a adoção do silêncio eloquente nos atos de liberação de atividade econômica, conquanto possa ser vantajosa ao desenvolvimento, e mercê da existência de impedimentos à sua aplicação, é exceção aos deveres de decisão e de motivação que guiam a administração pública. O silêncio administrativo poderia ser limitado às situações de reconhecimento a direito subjetivo, negando-o aos atos de apreciação discricionária da Administração, e, a partir de uma distinção entre interesse público primário e secundário, reservado aos atos de interesse fazendário ou patrimonial da Administração. Deveria, ainda, impor adjunto ao efeito positivo do silêncio o dever de fiscalização, e não apenas quando houver dispensa do ato de liberação, além de obrigar o particular à declaração de início de atividade. Sendo norma geral, ela não altera leis especiais que não prevejam o efeito positivo do silêncio administrativo ou que o neguem em temas ligados à liberação de atividade econômica, notadamente para assuntos timbrados por princípios como precaução e prevenção.
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