A "Sociedade Comercial do Mercosul": Um Projeto em Pauta, uma Conexão Jurídica a Definir
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i166/167p%25pResumo
A fim de oferecer às empresas da região meios mais eficazes de ação em escala regio nal, a criação de uma “sociedade comercial do Mercosul” é prevista desde 2003 pelas autoridades mercosurenhas. Ela é igualmente plebiscitada pela doutrina. Embora diferentes, todas as proposições doutrinárias recorrem à mesma ideia: a criação, pelo direito do Mercosul, de uma forma de sociedade comercial autônoma, dotada de um estatuto de alcance geral que esteja à disposição do maior número possível de atores econômicos. Porém, nenhuma delas expressa uma regra clara quanto ao método de conexão jurídica preferível para esta sociedade. Em matéria de sociedades supranacionais, o nível de autonomia da lex societatis depende da escolha entre o método da unicidade de conexão à ordem jurídica supranacional e o método da pluralidade de conexões, que permite a ancoragem da sociedade no direito do Estado onde ela estabelece sua sede ou no qual ela desenvolve suas atividades, no âmbito de uma relação de complementaridade entre a ordem jurídica que a institui e a ordem jurídica estatal. Ao passo que a União Europeia privilegia o método da pluralidade de conexões das sociedades que ela instituiu (societas europaea; sociedade cooperativa europeia; agrupamento europeu de interesse econômico), nós preconizamos o método da unicidade para uma futura sociedade do Mercosul. Trata-se do único método de conexão jurídica apto a garantir a autonomia, a unidade, a uniformidade e a coerência do direito aplicável à sociedade. No contexto do Mercosul, este método contribuirá, outrossim, à construção de uma ordem jurídica dotada de uma maior eficácia nas suas relações com as ordens jurídicas nacionais. As conclusões são apresentadas em anexo, em um texto unificador, que poderá ser tomado mais tarde sob a forma legislativa.