A Lei de Defesa da Probidade Administrativa possui um regime jurídico coerente com o Direito Administrativo sancionador?
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v11i2p184-210Schlagwörter:
Improbidade Administrativa , Direito Administrativo Sancionador , Direito Penal , Retroatividade da novatio leggis in mellius no âmbito das sanções administrativasAbstract
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma expressiva reconfiguração à Lei de Improbidade Administrativa, porquanto, dentre outros aspectos, consolidou a aplicação do regime jurídico do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, §4º), que já era notoriamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em contraposição ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza das sanções era cível. O STF quando do julgamento da Repercussão Geral nº 1199 demonstrou a possível revisão de seu antigo entendimento quanto à natureza cível do regime jurídico, mas qual foi a extensão e a profundidade desta abordagem ao decidir acerca da irretroatividade das disposições benéficas contidas na novel legislação exclusivamente às condenações por atos de improbidade culposos, assim como o reconhecimento da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração de todo e qualquer ato de improbidade administrativa e, por fim, a aplicação imediata dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente? Qual é a verdadeira origem do Direito Administrativo Sancionador? Qual é a natureza jurídica das sanções decorrentes de atos que configurem improbidade administrativa?
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