A (in)compatibilidade da regra constitucional do concurso público com a nova Lei de Terceirização

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DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v5i2p69-96

Palabras clave:

Terceirização, Administração Pública, concurso público, Lei 13.429/20017

Resumen

Este ensaio analisa a evolução do fenômeno da terceirização no Brasil e como ele tem se manifestado no setor público, bem como os instrumentos normativos que possibilitaram a sua aplicabilidade na esfera pública, especialmente a averiguação da compatibilidade ou não da Lei n. 13.429/17 em face da regra constitucional do concurso público.

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Biografía del autor/a

  • Ernesto Alessandro Tavares, Universidade Federal do Paraná
    Procurador do Estado do Paraná, Mestrando em Direito do Estado na UFPR, pós-graduado em Direito Tributário pelo IBEJ.

Referencias

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Profissionalização da função pública: a experiência brasileira. Revista de Direito Administrativo, número 232, abr.-jun., p. 1-9, 2003.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. Malheiros: São Paulo, 2013.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7ª ed., São Paulo: LTr, 2011.

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 1997.

BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. O outro Leviatã e a corrida ao fundo do poço. Coimbra: Almedina, 2015.

BRASIL. Presidência da República. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 17 jan. 2018.

______.______. Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5645.htm>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______.______. Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______.______. Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7102.htm>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______.______. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 10 jan. 2018.

______.______. Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm>. Acesso em: 15 jan. 2018.

______. ______. Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______.______. Decreto n. 2.271, de 7 de julho de 1997. Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2271.htm>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______. Câmara dos Deputados. Mensagem n. 344, de 19 de março de 1998. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD24MAR1998.pdf#page=30>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______. ______. Parecer Reformulado n. 1/2008. Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ prop_mostrarintegra?codteor=611 231&filename=Tramitacao-PL+4302/1998>. Acesso em: 20 jan. 2018.

______. ______. Projeto de Lei n. 4.330, de 2004. Deputado Sandro Mabel. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F05456B70CA7E7041E96E56AFD7DC58C.proposicoesWebExterno2?codteor=1325350&filename=Tramitacao-PL+4330/2004>. Acesso em 21 jan. 2018.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 256: Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-256>. Acesso em: 15 de jan. 2018.

______. ______. Súmula n. 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. (redação original) Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331>. Acesso em: 15 jan. 2018.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. Rel. Min. Cesar Peluso. Tribunal Pleno. Julgado em 24 novembro 2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627165>. Acesso em: 15 jan. 2018.

______. ______. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1923. Rel. para acórdão Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em 15 abril 2015. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/ paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10006961>. Acesso em: 15 jan. 2018.

______.______. Recurso Extraordinário n. 598.099. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 10 agosto 2011. DJe 30 set. 11. Disponível em:<http://redir.stf.jus.br/ paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628215>. Acesso em 20 jan. 2018.

______. ______. Agravo em Recurso Extraordinário n. 713.211/MG. Relator Ministro Luiz Fux. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP= TP&docID=6047583>. Acesso em: 20 jan. 2018.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Aspectos relevantes do concurso público. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ano 1, n. 1, dez., p. 101-148, 1983.

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Terceirização na administração pública: possibilidades e limites. in MELLO, Celso Antônio Bandeira de. et al (org.). Direito administrativo e liberdade: estudos em homenagem a Lúcia Valle Figueiredo. São Paulo: Malheiros, 2014.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Terceirização no setor público: encontros e desencontros. In FORTINI (Org.). Terceirização na Administração: estudos em homenagem ao Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra. 3ª ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTr, 2015.

DERZI, Mizabel Abreu Machado. Direito tributário, direito penal e tipo. São Paulo: RT, 1988.

DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. 30ª ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

FORTINI, Cristina. VIEIRA, Virginia Kirchmeyer. A terceirização pela administração pública no direito administrativo: considerações sobre o Decreto nº 2.271/97, a Instrução Normativa nº 02/08 e suas alterações, a ADC nº 16 e a nova Súmula nº 331 do TST in FORTINI (Org.). Terceirização na Administração: estudos em homenagem ao Professor Paulo de Almeida Dutra. 3ª ed. ver. atual. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

______. O Perfil do Direito Administrativo Atual e o Emprego da Terceirização pela Administração Pública. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, número 8, dezembro 2006./ janeiro/fevereiro 2007, p. 1-9, 2006. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 10 jan. 2018.

GABARDO, Emerson. Princípio constitucional da eficiência administrativa. São Paulo: Dialética, 2002.

GARCIA, Flávio Amaral. A relatividade da distinção atividade-fim e atividade-meio na terceirização aplicada à administração pública. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), número 19, set., out. e nov. 2009, . Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-19-SETEMBRO-2009-FLAVIO-AMARAL.pdf>. Acesso em: 2 fev. 2017.

GASPARINI, Diógenes. Concurso Público – Imposição constitucional e operacionalização. Fórum Administrativo – FA, número 180, ano 16, fev., p. 21-41, 2016.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2014.

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. 3ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002

MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

MOTTA, Fabrício. Direitos fundamentais e concurso público. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ano 1, n. 1, dez., p. 68-85, 1983.

PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reforma do Estado para a cidadania. São Paulo: Ed. 34, 1998.

REIS, Luciano Elias. Terceirização na administração pública: breves reflexões críticas. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, número 35, v. 4, nov./dez., p. 113-122, 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2001.

TEIXEIRA, Sérgio Torres. Atividade-meio e terceirização lícita: diretrizes para o enquadramento do trabalho terceirizado no âmbito de atividade-meio da empresa tomadora dos serviços, 2017. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b1196e4d5f25b0c1>. Acesso em: 15 jan. 2018.

ZOCKUN, Carolina Zancaner. Da intervenção do Estado no domínio social. SP: Malheiros, 2009.

______. Terceirização na administração pública, in NUNES JR. (Coord.). Enciclopédia Jurídica da PUCSP. Tomo II (recurso eletrônico): direito administrativo e constitucional. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

WAHRLICH, Beatriz M. de Sousa. Reforma administrativa federal brasileira: passado e presente. Revista de Administração Pública, número 8, abr.-jun., p. 27-75, 1974.

Publicado

2018-07-31

Número

Sección

ARTIGOS CIENTÍFICOS

Cómo citar

Tavares, E. A. (2018). A (in)compatibilidade da regra constitucional do concurso público com a nova Lei de Terceirização. Revista Digital De Direito Administrativo, 5(2), 69-96. https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v5i2p69-96