Sociedade Anônima — Empresa de radiodifusão e telecomunicação — Exigência do órgão público fiscalizador — Comprovação da nacionalidade brasileira dos acionistas — Deliberação assemblear de venda das ações que não atenderam à convocação — Ilegalidade
Resumo
Ementa: Direito comercial, sociedade anônima. Empresa de radiodifusão e telecomunicação. Exigência do órgão público fiscalizador. Comprovação da nacionalidade brasileira dos acionistas. Convocação editalicia dos sócios, marcando prazo para apresentação de certidão de nascimento ou casamento. Deliberação assemblear de venda das ações dos que não atenderam à convocação. Ilegalidade. Lapso prescricional específico (arts. 156 do Decreto-Lei 2.627/40 e 286 da Lei 6.404/76). Ausência de impugnação tempestiva. Convalidação. Prescrição também do direito a haver dividendos distribuidos sob a forma de bonificação (art. 287, II, “a”, da Lei 6.404/76). Inaplicabilidade da teoria geral das nulidades. Recurso provido.
I — Em face das peculiaridades de que se reveste a relação acionistas versus sociedade anônima, não há que se cogitar da aplicação, em toda a sua extensão, no âmbito do direito societário, da teoria geral das nulidades, tal como concebida pela doutrina e dogmática civilistas.
II — Em face disso, o direito de impugnar as deliberações tomadas em assembléia, mesmo aquelas contrárias à ordem legal ou estatutária, sujeita-se à prescrição, somente podendo ser exercido no exíguo prazo previsto na Lei das Sociedades por Ações (art. 156 do Decreto-lei 2.627/40, art. 286 da Lei 6.404/76).
III — Pela mesma razão não pode o Juiz, de ofício, mesmo nos casos em que ainda não atingido o termo ad quem do lapso prescricional, reconhecer a ilegalidade da deliberação e declará-la nula.
IV — Também o exercicio do direito de haver dividendos, colocados à disposição dos acionistas sob a forma de bonificação, se submete à condição temporal (art. 287, II, da Lei 6.404/76).
STJ — 4.ª T. — R.Esp. 35.230-0-SP — j. 10.04.1995 — Rel. Min. Sálvio de Figueiredo.
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