Retrocessão
Palavras-chave:
Retrocessão.Resumo
Para alguns seria direito pessoal e eventual direito resolver-se-ia em indenização por perdas e danos. Para outros, cuida-se de direito real, havendo possibilidade de reivindicação. Há mesmo quem considere a retrocessão um direito de natureza mista (pessoal e real), cabendo ao expropriado a ação de preempção ou preferência (de natureza real ou se preferir perdas e danos). Para os adeptos da primeira corrente o direito do ex-proprietário perante o poder desapropriante que não deu à coisa desapropriada o destino de utilidade pública permanece, portanto, no Direito Positivo brasileiro como direito nítido e irretorquivelmente pessoal, direito que não se manifesta em face de terceiros, eventuais adquirentes da coisa, nem ela adere, senão exclusivamente, à pessoa do expropriante. Para os defensores da segunda corrente, a retrocessão é direito real. É direito que incide sobre o bem, no sentido de que o expropriado, ex-proprietário, pode exigir a reincorporação do referido bem ao seu patrimônio, se não houver sido utilizado na finalidade para a qual a desapropriação se realizara.
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