Aspectos penais da alienação fiduciária em garantia
Palavras-chave:
Lei n. 4.728/65, Alienação fiduciária, Credor fiduciário.Resumo
No Brasil, comumente o legislador introduz infrações penais em leis não-penais (principalmente em leis comerciais, civis e financeiras). Essa prática não é recomendável, porque o tratamento legal torna-se caótico; de fato, trata-se de um empecilho para juízes e intérpretes, ao analisarem casos concretos. A alienação fiduciária em garantia, um instituto tipicamente brasileiro, evidencia esse tipo de problema. Embora estabelecida por uma lei financeira (Lei n. 4.728/65), sua disciplina legal compreende um crime, definido como a transferência ou oneração fraudulenta de bens anteriormente transferidos para o credor fiduciário. Sendo assistemática a descrição desse crime, algumas dúvidas são inevitáveis: qual é exatamente a conduta típica? E quanto ao elemento subjetivo — é possível cometer-se esse crime na modalidade culposa? Poderia o intérprete admitir, no caso, o erro de ilicitude, ou há outra hipótese admissível se o devedor não conhece os efeitos que decorrem de uma alienação fiduciária? E qual é a relação entre esse crime e a apropriação indébita, definida como o assenhoreamento fraudulento da propriedade alheia por quem tem sua posse legítima? Nosso propósito é responder a todas essas questões no presente trabalho. Discutir o mencionado crime é realmente importante na atualidade: financiamentos e empréstimos, no âmbito dos negócios industriais, tendem a crescer, provavelmente como resultado da política econômica brasileira. Mais empréstimos significam mais alienações fiduciárias, para garantir os respectivos créditos; conseqüentemente, haverá mais problemas penais acerca da temática chegando aos tribunais do país.
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Copyright (c) 1996 Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo

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