Urgência e Emergência. Os conceitos frente às normas administrativas e legais e suas implicações na clínica médica.
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v22i2p81-94Resumo
As situações de emergência e de urgência apresentam conceitos distintos para aqueles que prestam o serviço médico, para quem o recebe, para quem paga pelos serviços e para aqueles que legislam sobre a matéria. Distinções conceituais encontradas na legislação de planos de saúde e nas normativas administrativas demandam que o profissional da saúde, em seus pedidos de exames, procedimentos e internações, descreva a situação clínica de forma extensiva para não imputar ao paciente o ônus de comprovar a necessidade de pronto atendimento junto aos prestadores de serviço e, eventualmente, na Justiça. Isso porque a Lei no 9.656 restringiu o conceito de urgência para situações de acidentes pessoais e complicações gestacionais e excluiu das emergências as situações de sofrimento intenso. Ampliou, contudo, o conceito de emergências, que abarca cobertura de casos em que há risco de ocorrerem lesões irreparáveis para o paciente. Conferiu definição extensiva para tratamento imediato, que passou a poder ser oferecido em até 24 horas. A jurisprudência estudada indicou a importância dos documentos médico-legais na caracterização dos quadros clínicos e garantia dos direitos frente aos contratos de planos de saúde.
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