INPI vitorioso nos dois primeiros litígios judiciais relativos a contratos de exploração de patente e de tranferência de tecnologia
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%25pResumo
O objetivo deste trabalho é resumir e analisar fatos relativos às primeiras medidas judiciais, julgadas recentemente por juízes federais,1 referentes à transferência de tecnologia e exploração de patente, após o Ato Normativo 15, de 11.9.1975, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Algumas informações apresentadas aqui talvez sejam de interesse, pois revelam o quadro de fatores políticos c económicos que atuam no INPI nas questões relativas ao licenciamento de marcas e patentes e transferência de tecnologia. O INPI se viu na condição de justificar os fatores determinantes das exigências que fizera durante o exame dos contratos e, até mesmo de ter que propugnar pela sua competência legal para aprovar e averbar contratos que envolvam transferência de tecnologia e exploração de patente. Tais medidas visaram à obtenção de uma ordem judicial capaz dc obrigar o INPI a tornar sem efeito as exigências feitas e, em consequência, averbar os contratos independentemente de apreciação de mérito, sob a alegação de que ao INPI cabia, portanto, averbar ou anotar o contrato, nada mais. Mas, assim não entendeu o julgador.
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